domingo, 27 de outubro de 2013

Bahia - Novos juízes participam de encerramento do Curso de Formação. 97 comarcas receberão os magistrados no dia 29 de outubro.

Novos juízes participam de encerramento do Curso de Formação. 97 comarcas receberão os magistrados no dia 29 de outubro.


No encerramento, no auditório do Tribunal da Bahia, o presidente do TJBA, desembargador Mário Alberto Hirs, deu mais uma vez as boas vindas aos novos magistrados

Filho de agricultores da Paraíba, juiz Teomar Almeida de Oliveira comemora projeto concretizado

Com a posse e designação dos 97 novos juízes, essa é a maior nomeação dos últimos 20 anos na Bahia
Os 97 novos juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assumem suas comarcas no dia 29 de outubro. A designação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (25/10), data em que também foi realizada a cerimônia de enceramento do Curso de Formação Inicial, ministrado pela Unicorp, a Universidade Corporativa do TJBA, em parceria com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

O Curso, iniciado um dia após a posse, realizada no dia 16 de setembro, proporcionou aos novos juízes uma formação específica para a atividade judicante, compatível com o perfil atual exigido para o exercício da magistratura. A capacitação, credenciada e pautada pela Resolução nº 1/11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), foi coordenada pela Assessoria Especial da Presidência – Magistrados (AEP I).
Além do Curso de Formação no TJBA, os novos magistrados participaram, em Brasília, do Curso de Iniciação Funcional para Magistrado da Enfam, que promoveu uma imersão intensa dos novos juízes no ambiente político-institucional do país.
No encerramento, no auditório do Tribunal da Bahia, o presidente do TJBA, desembargador Mário Alberto Hirs, deu mais uma vez as boas vindas aos novos magistrados e citou a trajetória do novo juiz Teomar Almeida de Oliveira. Filho de agricultores da Paraíba e aluno de escola pública, o agora magistrado do Judiciário baiano concluiu um projeto de vida. “A sensação é de um filho que nasceu depois de quatro anos de gestação. Passei todo esse tempo me preparando e agora esse projeto foi concretizado”, revelou o juiz, que assume na terça-feira (29/10) a Comarca de Jacaraci, distante 719 quilômetros de Salvador.
“Fiquei realmente muito comovido com essa história, que nos mostra que o Brasil é um país não apenas para as castas. Desejo muito sucesso a todos esses jovens que passam a fazer parte do Judiciário e que eles sejam contemplados com o sentimento de fazer Justiça”, declarou o presidente do TJBA.
Com a posse e designação dos 97 novos juízes, essa é a maior nomeação dos últimos 20 anos na Bahia. Os novos juízes puderam optar por onde iriam atuar com base nas suas respectivas classificações no resultado final do concurso público. As comarcas que vão receber os magistrados foram designadas pelo TJBA em um trabalho conjunto com a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) do TJBA, levando-se em conta as localizações com maior necessidade.
Tiveram prioridade as comarcas do Oeste baiano e da região do São Francisco, que estavam há algum tempo sem juízes e com acúmulo de processos.
Fortalecendo o Judiciário
A chegada dos novos magistrados fortalece o compromisso do TJBA com a prestação de um serviço de qualidade à sociedade baiana. Para Valnei Mota Alves de Souza, classificado em 1° lugar no concurso, o Curso de Formação Inicial foi de fundamental importância para ambientação e aproximação com o Judiciário e também com os colegas. “Foi um clima de união e com isso todos ganham, o Judiciário e o Jurisdicionado”, afirmou Valnei.
Nossa Região do Sisal 
Serrinha - Juiz - MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO
SERRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
Juiz - LEONARDO FONSECA ROCHA SANTA BÁRBARA JURISDIÇÃO PLENA .
Juiz - RAPHAEL LEITE GUEDES IRARÁ VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E VARA CRIMINAL.
Juíza - MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA NOGUEIRA SANTALUZ JURISDIÇÃO PLENA



sábado, 26 de outubro de 2013

“Faça o político trabalhar. Não o reeleja!”

“Faça o político trabalhar. Não o reeleja!”

Categorias: Sem categoria
A revista Veja desta semana traz um tema que, infelizmente, não é novidade para os brasileiros, mas que sempre revolta, ainda mais quando as cifras são expostas: no Brasil, o custo da corrupção é de R$ 82 bilhões por ano.
Na capa, inclusive, há uma lista do que seria possível fazer com essa quantia tão astronômica.
E por mais que saibamos que a corrupção não está presente apenas na esfera política, é inevitável que nosso olhar, quando essa discussão vem à tona, volte-se para os homens de colarinho branco e ficha suja.
Não farei por aqui um tratado sobre os políticos que sucumbiram a essa praga, muito menos relatarei casos – atuais ou antigos – que ilustrem essa mazela. Para isso tenho colegas blogueiros muito mais competentes que eu e que dão show nesse tipo de análise.
Quero escrever como uma cidadã que se indigna em constatar que seu país está entre os mais corruptos do mundo. E como escreveu o Reinaldo Azevedo na revista, não podemos generalizar que o Brasil está entre os mais corruptos, mas sim o poder público brasileiro.
Ontem, a primeira reportagem do Jornal Nacional mostrou o drama de um casal gaúcho que está com a filha e os netos, gêmeos que nasceram prematuros, na UTI. Em virtude da falta de atendimento adequado, a jovem e as crianças correm o risco de morrer. E é claro que sempre há um engravatado que, em frente às câmeras, faz aquela cara de paisagem e tenta justificar o injustificável.
Sim, porque não há explicação que dê conta de fazer esses pais entenderem por que o município não tem UTI neonatal; não há discurso bonito que vá contribuir na recuperação da saúde desses três cidadãos brasileiros, que deveriam ser assistidos pelo Estado.
E essa história que ontem ocupou alguns minutos no horário nobre da TV Globo certamente em poucos dias cairá no esquecimento e se tornará apenas uma estatística. Nós iremos esquecer; os médicos irão esquecer; o motorista da ambulância que levou a moça a uma cidade que ficava a mais de 500 km de onde ela morava irá esquecer; o Bonner e a Fátima Bernardes irão esquecer. Só a família jamais esquecerá.
E o que podemos fazer?
No Face, há uma frase sendo compartilhada em vários perfis que diz o seguinte: Campanha do vereador trabalhador. Faça o vereador trabalhar. Não o reeleja. Pela limpeza e renovação da câmara.
É claro que as mudanças que podem minimizar os efeitos da corrupção no Brasil não acontecerão por causa de frases postadas em redes sociais, mas escrevi no meu perfil que, como blogueira, escreverei incansavelmente sobre esse assunto.
Não acho que só os vereadores precisem “trabalhar” e, portanto, precisem perder seus cargos. Isso se aplica aos deputados e senadores e também às funções do Poder Executivo.
Generalizar é perigoso e prova de senso comum; acho mesmo que há aqueles que até tentam fazer um bom trabalho.
Mas… sinceramente?
Para mim, político algum é bom o bastante para ser reeleito, mesmo prefeitos, governadores ou o presidente.
Esta história de que quatro anos são insuficientes para fazer as propostas saírem do papel e se tornarem reais soa como desculpa dos políticos incompetentes.
Deixá-los menos anos no poder pode ser uma maneira de contribuir para que tenham menos tempo de usurpar nosso dinheiro.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar

TRABALHADOR RURAL DOCUMENTOS INSS
A Turma Nacional de Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado.
Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos”, explicou o magistrado.
Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou.
Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado.
Fonte: TNU/ Processo 2008.71.67.002212-6

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (…) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Fonte: TRF1/ Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803

25 anos: Operadores do direito comentam conquistas e falhas da Constituição

A Constituição de 1988 completou 25 anos no dia 5 de outubro. Nada melhor que registrar neste momento - passados 25 anos da Constituição de 1988, a opinião daqueles que atuam dia após dia em Defesa do Cidadão. 
 
O Site Justiça em Foco traz depoimentos de advogados e professores, que traduziram as perguntas:
A grande conquista da CF/88? A principal falha da CF/88?
 
Confira a seguir. 
 

Maria Berenice Dias -  Advogada, desembargadora aposentada - Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
No âmbito das relações familiares - com certeza um dos aspectos mais significativos para todos os cidadãos - enormes foram os ganhos propiciados pela chamada Constituição Cidadã.
 
Reforçou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e impôs a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, o que deu ensejo à edição da Lei Maria da Penha.
 
A igualdade entre os filhos e a especial proteção assegurada a crianças, adolescentes e idosos levou à edição do ECA e do Estatuto do Idoso.
 
De outro lado, o alargamento do conceito de família para além do casamento concedeu efeitos jurídicos ao afeto e multiplicou tutela a entidades familiares de diversos formatos.
 
No entanto, intimidou-se o constituinte ao acobertar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero. Apesar de coibida qualquer forma de preconceito, olvidou-se de proteger expressamente a população LGBT. A injustificável resistência em assegurar respeito à diferença, se evidencia quando faz referência à diversidade sexual para reconhecimento da união estável.
 
Mas a consagração constitucional do princípio da dignidade humana deu à justiça fundamento para superar as próprias limitações da Carta que é chamada de Magna.
 

Antônio Augusto Alckmin Nogueira – Advogado, militante em Brasília (DF) desde 1996, com experiência em atuação diplomática e assuntos relacionados à imprensa. Advoga para jornal Estadão.
Foto: Arquivo Justiça em Foco/Divulgação.
 
Constituição Federal é uma constituição que concede muitos direitos. Porém, não arruma forma de financiar esses direitos. Pode-se dizer que antes ser uma constituição cidadã, é uma constituição comparativa de privilégios. É uma constituição muito elogiada, que assegura uma série de direitos, CF/88 assegura muitos direitos, pela época que foi realizada após a ditadura militar. É uma Constituição que mantém privilégios a poucas corporações, sobretudo aos entes públicos.  
 
O absurdo mais escancarado foi conceder privilégios, ou seja, sem concurso - servidor público ganhar estabilidade no cargo antes de outubro de 1988 - a pessoa entra na condição de servidor público, por indicação política, não fez nenhum concurso, não restam dúvidas a distribuição dos privilégios da CF/88. Em relação aos direitos individuais houve grande avanço da constituição de 1967 e 1969 com a nossa CF/88.
 
Mas, com relação às questões: financeiras, sociais etc - é uma constituição extremamente privilegiadora em defesa do aparelho estatal. O impacto negativo é que hoje em dia existe uma argumentação de censura judicial, com fundamento do segredo de justiça e, portanto não pode ser divulgado, ou seja, o sujeito realiza uma série de crimes, e depois se esconde argumentando o segredo de justiça.
 

Ibaneis Rocha - Advogado militante, formado em 1993 pelo UNICEUB. Como defensor dos direitos dos advogados, atuou em causas nacionalmente conhecidas. É o caso da luta por garantir o trabalho dos advogados de defesa dos acusados no processo do “mensalão” durante os depoimentos à CPI, em 2005. E também, em 2006, o pedido de habeas corpus em defesa de 15 profissionais acusados de passar informações sigilosas sobre a Operação Hurricane, da Polícia Federal, para a imprensa. Atualmente é presidente da OAB-DF.  Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
 
Os avanços são muitos: Posso destacar a estabilidade democrática, as condições para estabilização da moeda e, principalmente a valorização da cidadania e dos direitos sociais, afinal estamos diante de uma constituição voltada para os direitos sociais.
 
Como falha temos a concentração de poder no Executivo Federal, com reflexo na desvalorização das instituições políticas e na forma de fazer política, gerando um desprestígio da atividade parlamentar, ao ponto da sociedade criminalizar indevidamente a atividade.
 
 

Antônio Fernando Pires - É Procurador da Fazenda Nacional em São Paulo. Mestre e doutorando em direito constitucional. Autor do livro Direito Constitucional, da editora Elsevier.  Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
A grande conquista da CF/88, sem sombra de dúvida, foi a implementação definitiva no Brasil dos direitos fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª gerações. Os direitos fundamentais, tão esquecidos na Ditadura Vargas e Militar, voltaram à cena com muito vigor em 1988, e esperamos em definitivo. A CF/46 trouxe inúmeros avanços após a era Vargas, na esteira da CF34, mas logo caímos na Ditadura Militar em 1964. Hoje, com a CF/88, os direitos fundamentais estão cada dia mais sendo postos em prática. Os direitos do homem, oriundos da 1ª Declaração dos Direitos do Homem de 1789 (França), e os direitos do homem também fincados em documento da ONU em 1948 nada mais são, quando juridicizados em uma CF de um país, do que os denominados direitos fundamentais. A 1ª geração de direitos fundamentais diz respeito à liberdade.
 
Vivenciamos, hoje, a possibilidade de manifestação, de ir e vir, dentre outras liberdades. Os direitos de 2ª geração dizem respeito à obrigação do Estado de dar origem real e concreta a prestações positivas a favor dos cidadãos, como os direitos sociais (moradia, lazer, educação, saúde etc). Os direitos de 3ª geração referem-se à fraternidade e solidariedade, como previdência, direitos dos idosos, crianças, dentre outros. Enfim, nossa CF/88 está de parabéns quanto aos vetores que estabeleceu: direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana para todos.  
 
A principal falha da CF/88 talvez seja seu tamanho excessivo. Nossa CF/88 possui 250 artigos, enquanto a Constituição Norte-Americana, por exemplo, possui apenas 7 artigos. No afã de querer positivar tudo, positivar tantos assuntos, o Poder Constituinte Originário perdeu a chance de "enxugar" o texto constitucional. Muitas matérias previstas no texto constitucional poderiam ter sido relegadas para a legislação ordinária. Isto daria agilidade ao Poder Constituinte Derivado (Congresso Nacional) e prestigiaria os Estados-membros, na medida em que teríamos um federalismo mais diluído. Normas realmente constitucionais, ou seja, normas materialmente constitucionais são aquelas que criam poderes e liberdades. Um ou outro assunto mais, e pronto. No mais, alguém saberia dizer o porquê de termos no texto constitucional normas sobre divórcio, casamento, índios, futebol, etc? Nossa característica é duvidar de tudo. Então, coloca-se tudo na Constituição para "garantia". Mas, mesmo com uma Constituição tão extensa, estamos no caminho certo!
 
 

Ophir Cavalcante Junior – Concluiu o bacharelado em Direito em 1983 e foi inscrito na OAB do Pará no mesmo ano. Obteve mestrado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará com a dissertação, que se tornou livro, intitulada “A terceirização das relações laborais”. Ex-Presidente Nacional do Conselho Federal da OAB. É Procurador do Estado do Pará e Professor. Foto: Eugenio Novaes.
 
 
Abrir um novo horizonte para o exercício da cidadania em nosso país via Judiciário, aí compreendido todo o sistema de Justiça (juízes, promotores, advogados). Uma Constituição de princípios, que se vem materializando a cada dia pelas decisões judiciais, em especial pela postura progressiva do Supremo Tribunal Federal. Uma Constituição em que o cidadão passou a ser respeitado não pelo que é, mas sim, pelo direito que busca, portanto independentemente da sua condição social. Uma constituição que agrega valores como os direitos humanos, o devido processo legal, a liberdade de expressão e de manifestação, a função social da propriedade; a defesa do consumidor, o direito de petição, a transparência, a publicidade dos atos administrativos, a moralidade, a presunção de inocência, os direitos das minorais, o meio ambiente, a questão indígena, a saúde, a educação, a soberania entre os povos, dentre centenas de outros. 
 
A materialização desses direitos se deve à atuação do Poder Judiciário, que passou a ocupar seu espaço enquanto um Poder tão importante quanto o Legislativo e Executivo, refletindo, assim, o que o constituinte sempre desejou em relação ao sistema de freios e contrapesos, que na prática só vem sendo usado pelo Judiciário para conter as transgressões e as omissões dos demais Poderes.
O papel do Ministério Público e da advocacia como funções essenciais à Justiça foi, igualmente, uma grande conquista para fortalecer o próprio sistema, pois conferiu legitimação ao "parquet" para a defesa dos interesses difusos e coletivos e à advocacia deu a missão da defesa do cidadão, tornando, assim, efetivos os direitos individuais e coletivos de que cuida o art. 5º, da Carta Magna.  
 
A Constituição além dos direitos que conferiu a todos, igualmente nos ajudou a  refletir sobre a postura que nós, cidadãos brasileiros, devemos ter para exigir conteúdo social, ético e moral às liberdades.
 
Em que pese não ter sido regulamentada em sua totalidade, gerando sérios transtornos em razão da insegurança que isso proporciona aos cidadãos, a Constituição não tem falhas. Ela é mal aplicada e não respeitada em sua totalidade. Vemos, diariamente, governantes fazerem tábula rasa das normas constitucionais, tratando a coisa pública como se fosse a extensão dos seus interesses privados; vemos cidadãos e empresas desrespeitarem a Constituição porque o exemplo que deveria vir de cima não vem e por isso se sentem liberados para não fazer o certo. A impunidade é historicamente um mal que se alastra na sociedade e que deve ser combatido não só com a força da lei, mas pela ação de cada um de nós em nossas vidas. Precisamos compreender que a Constituição é a nossa baliza, o nosso começo e o nosso fim e, por isso mesmo, devemos prestigiá-la com o gesto simples de cumpri-la.
 
 

Jane Lucia Wilhelm Berwanger  - Advogada, professora com diversos Livros Publicados sobre Direito Previdenciário. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Foto: Luiz Fernando Boaz
 
A grande conquista é a criação do Sistema de Seguridade Social, com a integração de Saúde, Assistência e Previdência Sociais num corpo único, com benefícios e serviços que atendam conjuntamente as três áreas. E nesse sentido, a Constituição Federal deu suporte orçamentário, pois determinou a elaboração do orçamento específico para a Seguridade Social, criando contribuições capazes de garantir recursos suficientes para dar conta dos benefícios e serviços previstos na própria Constituição.  
 
A falha não está propriamente na Carta Magna, mas sim na aplicabilidade e efetividade dos princípios constitucionais que permeiam esse sistema pelas leis infraconstitucionais, comprometendo a proteção social, principal objetivo do constituinte originário.
 
 

José Maria Eymael - Graduou-se em direito em 1963 - turma de direito - única no Brasil que deu dois constituintes, Ibsen Pinheiro e próprio Advogado José Maria Eymael, deputado constituinte e presidenciável. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.  
 
Uma grande conquista da Constituição Federal foi definir o modelo de sociedade a ser construído pelos brasileiros. Como constituinte, e autor de propostas aprovei 145 propostas, a maior parte delas presentes na Constituição Federal – fiquei entre os 15 constituintes com maior número de propostas aprovadas. Destacam-se: Inciso I do Artigo 3º da Constituição Federal que define o modelo de sociedade a ser construído pelos brasileiros. Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Construir uma sociedade livre, justa e solidária. Também fui autor da Inclusão no Inciso LXIX do Artigo 5º da Constituição Federal de disposição admitindo a possibilidade de interposição de Mandado de Segurança contra a ação de agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuição do Poder Público e LXXII – Conceder-se-á habeas data: Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
 
A Constituição Federal de 1988 não é uma obra perfeita, especialmente em não assegurar a isonomia entre fisco e contribuinte nos processos tributários.
 

Eduardo Henrique Lopes Figueiredo -  Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor da Universidade Estadual de Londrina. Professor e Pesquisador da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Escreveu o livro Constitucionalismo e Democracia, da editora Elsevier. Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Na história republicana brasileira vivemos a comparação entre duas Constituições que se seguiram a regimes de exceção. De um modo vago, são as constituições de 1946 e a de 1988 confrontadas no tocante à abertura democrática que promoveram, ou melhor, ao processo desencadeado no sentido de aproximar, de intensificar, de substancializar as articulações entre a sociedade e o Estado. Ocorre que os tempos são outros e os brasileiros estão em ritmos bem diferentes. Os desafios da nossa sociedade, nos dias de hoje, estão focalizados na inclusão de diferenças e no resgate do pluralismo étnico, cultural e político. As características do Estado brasileiro, ainda reticente diante de alguns de seus problemas crônicos, tais como burocracia: corrupção, impunidade, qualidade dos serviços públicos, além, e bem observados os fatos, como personagem confuso enquanto promotor de direitos podem oferecer perspectivas diversas e igualmente ricas para examinar os vinte e cinco anos da promulgação da Constituição de 1988? Sob quais orientações a instituição de um Estado Democrático de Direito juntamente com um substancial elenco de direitos fundamentais, poderemos examinar o texto político? Desde o dia 5 de outubro, os textos mais destacados na mídia optam por efemérides. São lembranças do processo constituinte, de seus percalços e fatos que hoje parecem caricaturais, muito embora tenham sido, muito ao contrário, retratos da virulência de um tempo autoritário que se dissipava no calendário, porém não na mente de muitos dos constituintes de 1988. Ao lado das lembranças, são destacadas como conquistas e ‘avanços’ políticos e institucionais a criação do CNJ, a Lei da Ficha Limpa, a internalização sistemática, no direito brasileiro, das fontes internacionais que tratam dos direitos humanos, isso apenas para que sejam registrados apenas alguns. A orientação proposta aqui é um pouco distinta. Como proposta de análise de uma ‘grande’ conquista, ela não traz em si o exercício de futurismo, pois o direito não detém esta ‘chave’ para leitura do tempo. Mas, ainda que não se renuncie ao desafio de analisar uma Constituição Brasileira, a advertência de limites quanto à analise parece importante.  
 
Um famoso jurista chamado Miguel Seabra Fagundes, ao tempo da promulgação da Constituição, foi indagado se não estávamos diante de texto muito longo, detalhista, pormenorizador. Sempre envolvidos pelas comparações possíveis entre Brasil e Estados Unidos, fez-se alusão à Constituição americana, que é breve, sintética e abrangente. A resposta foi um tanto quanto surpreendente. O jurista entendeu que, embora longa e detalhada, isso era explicável e positivo para o Brasil, que é um país no qual a retórica, a analogia, o paralelismo e as infindáveis comparações sempre ocupam o espaço político. Sendo assim, tais artifícios, sobretudo quando confrontados interesses públicos e privados, se tornam mecanismos para ‘relativizar’ a aplicação da lei, compreendida e limitada esta aplicação aos seus aspectos e meandros técnicos, peculiares, insondáveis e impenetráveis para o cidadão comum, mas importantíssimos para que o Estado se dinamize e, assim, os direitos possam ser, passo a passo, instituídos, substancializados e exercidos, e mais, divulgados, conhecidos e politizados. As formas de ‘vocalização’ dos direitos se tornaram mais sonoras compreendidas a partir dos direitos que a Constituição de 1988 reconheceu. Os mecanismos que se seguiram e se materializaram a simples previsão de direitos, entre eles audiências públicas, a intensificação das atividades das comissões parlamentares, os procedimentos que contribuem para informar as decisões do STF, entre eles, a figura do amicus curiae, isso se somadas à provocação constante do Poder Judiciário no sentido não apenas de reconhecer direitos, mas materializá-los sugerem a compreensão da Constituição como um processo sócio político. Este processo não é acelerado como poderíamos desejá-lo, nem escandaloso como podem algumas opiniões mais conservadoras interpretá-lo, isso diante, por exemplo, do reconhecimento de direitos de minorias e, sobretudo, diante das reações esperadas diante da violência urbana. Contudo é um processo que intensificou as relações entre sociedade e Estado, permitindo que ambas essas expressões, tão abstratas quanto vagas, possam dialogar por meio da Constituição. Esse diálogo é a grande conquista de 1988. 
 
Não há como apontar a principal falha na Constituição que completou 25 anos de vigência no dia 5 de outubro de 2013 pelo fato de o seu texto estar muito distante daquele que foi promulgado. Por meio de 74 Emendas Constitucionais o texto foi modificado 80 vezes. Importantes estudiosos destacam hoje três problemas delicados de conteúdo constitucional, os quais não podem ser compreendidos como falhas, mas como premissas para que as relações políticas possam atingir cidadãos mais simples e, assim, contribuir para suas oportunidades em uma sociedade capitalista. São eles o problema da tributação, o da seguridade social e o fundiário. Aparentemente não próximos, são questões bem relacionadas com o acesso aos bens materiais, o que é possível apenas com um sistema tributário mais equilibrado, com as formas de distribuição dos serviços de saúde, logo, com promoção de políticas que impliquem uma população mais integrada ao trabalho e, por fim, com as formas de acesso ao campo, algo que exige tecnologia, recursos econômicos e políticas de sustentabilidade. Esses três problemas exigem cada vez mais intensamente a presença direta ou indireta do Estado brasileiro e são, também, problemas de estrutura, os quais, por sua vez, reclamam mecanismos jurídicos cada vez mais sutis, os quais devem observar a Constituição. Se aprofundarmos esta ideia, entre as várias possibilidades de serem lidas as falhas constitucionais, se destacarão aquelas que parecem expressar as reformas que o Estado brasileiro precisa realizar, isso por meio do respeito aos direitos, pois o propósito imediato de a Constituição não se distanciar dos objetivos singulares de cada qual dos cidadãos.
 

José Geraldo Forte - Advogado e Poeta. Militante da área dos direitos humanos - com escritórios em Natal/RN e Tutóia no Maranhão. Foto: Ana Menezes
 
A Constituição Federal foi fruto de um momento Histórico único no Brasil. Todos sabem que de algum modo a sociedade brasileira, os partidos, a imprensa, os movimentos sociais, todos contribuíram para que ela fosse redigida quase que como uma poesia. Cabe a nós zelarmos por esse patrimônio, pois nossa maior herança a ser partilhada pelas futuras gerações é a busca incessante pela Liberdade e pelo fim de todas as formas de escravidão. Somente fundamentado no respeito recíproco é que alcançaremos essa magnífica honra. Que Deus mantenha viva essa chama em nossos corações, e que não percamos a oportunidade de crescermos sempre, pois de algum modo todos somos pais e filhos uns dos outros.
 
Falta a nossa CF/88 o repeito ao sócio-cultural. O exemplo do que fez o Supremo Tribunal Federal(STF) em relação a questão indígena. É lamentável que as condicionantes impostas pelo STF para aprovar a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol não se estendem, a outros processos demarcatórios de reservas indígenas até hoje no Brasil.
 

Enderson Blanco - Advogado Criminalista com Escritório em São Paulo. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
De uma forma bem objetiva, a grande conquista da Constituição Federal da República de 1.988 foi sem dúvida a liberdade do povo brasileiro de poder viver num Estado Democrático de Direito; principalmente, no que tange aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 
 
Com o marco da Constituição Federal o povo deixou de viver na escravidão do Autoritarismo e passou conviver, ir, vir, manifestar-se, reunir-se, em fim ser ouvido livremente.
Com essa liberdade a vida social começou a ganhar novos contornos e constante mutação dentro do ordenamento jurídico vigente de uma forma mais avassaladora.
 
Mas, como não haveria de ser esse fenômeno foi muito bem previsto na Constituição eis que concebida dentro de um sistema normativo aberto.  No entanto, apesar do avanço, após 25 anos nos deparamos cada vez mais com o esforço do Supremo Tribunal Federal para que a Constituição não fuja ao seu Controle, exatamente nos termos que dispõe o artigo 103.
 
Isso certamente não decorre apenas de fatores de ordem natural, mas principalmente, do mal assinalado artigo 2º que alicerçado na teoria Montesquieu acreditava-se que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
 
Essa harmonia; disposta no artigo 2º, passou a ser aplicada excessivamente, demonstrando ser tão ruim ou pior do que a desarmonia, pois como tal, hoje se verifica uma interferência entre os três poderes de forma tão nítida e harmônica  que quase não se percebe mais a separação deles. 
 
Ora a Separação dos Poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, que precisa ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito. É, portanto, imprescindível que seja esse princípio observado, como forma de atender ao Constitucionalismo e à mantença do organismo estatal.
 

Carlos Alberto de Souza – é sócio do escritório Medeiros & Souza Advocacia(Brasília) com atuação junto a vários tribunais e instâncias revisoras. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Na minha humilde opinião, a grande conquista do povo Brasileiro com a promulgação da constituição de 1988, foi a oportunidade de poder eleger diretamente seus representantes, ou seja, o voto direto. Onde o cidadão pode exercer sua escolha livremente e de acordo com suas convicções, tendo garantido seu anonimato. Muito embora hoje, essa suposta liberdade esteja mitigada pelo poderio econômico de alguns candidatos que, de maneira "incompreensiva", gastam verdadeiras fortunas para se eleger.
Sendo certo que, se somados todos os salários e benefícios que auferirá ao longo do mandato, não obterá nem 10% do que gastou para se eleger.
 
A Grande falha da constituição de 1988, foi ter obrigado qualquer cidadão que queira ser candidato a se filiar a um partido político, quando na minha opinião, a CF de 1988 deveria permitir candidaturas avulsas, para que pessoas que discordassem das ideologias dos partidos, em sua maioria de aluguel, e que nada representam, pudessem ser votados por pessoas que repudiam a atual forma de fazer política no Brasil, através de barganhas em que os ideais do povo são relegados a interesses pessoais escusos.
  
 

Marco Aurélio de Castro Júnior - Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Professor adjunto de Direito Comercial da UFBA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia. Autor do recém lançado livro "Direito e Pós Humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito". Foto: Gil Ramos
 
A Constituição de 88 trouxe esperança e sonhos de liberdade para o país que estava saindo de um período de grande repressão. De fato, entendo que a maior conquista da Carta tem mais pertinência com aspectos psicossociais que jurídicos, pois sedimentou a percepção de que um novo Estado se instaurou e que as liberdades políticas foram, finalmente atingidas. Esse sentimento é que propiciou a consolidação das demais conquistas sociais e jurídicas e tem concorrido para a conscientização do povo de que ele é titular de direitos, especialmente os de cunho social.
 
Da Constituição nenhuma, pois ela é o que quisermos que seja. As falhas são das instituições e, mais ainda, das pessoas. As conquistas e liberdades trouxeram uma noção equivocada de que tudo é possível e, durante muitos anos, a Constituição foi interpretada com cores mais gritantes que as que a serenidade de um Documento que se pretende duradouro deva ter. O processo de aprimoramento das instituições está em seu curso permanente e os percalços têm sido superados. Culpar a Carta Grande não resolve nada. Compreendê-la em sua inteireza e importância é o necessário.
 

Michel Saliba – Advogado militante na área de Direito Eleitoral com escritório em Brasília. Ex-presidente da subseção de Curitiba (PR) da OAB. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Para mim a grande conquista da Carta de 1988 foi o tópico das garantias individuais, as quais legaram ao povo brasileiro a possibilidade do exercício da cidadania, de modo efetivo, pleno, dentro de uma visão libertária de mundo, típica daquela efervescência pela qual passávamos no país, após 20 anos de regime militar, coincidindo com o momento da Constituinte (1987-1988).
 
Por isso me preocupa sobremaneira o açodamento de algumas medidas, que vejo com tristeza nos dias hoje. Os fins não podem e não devem justificar os meios, e a Constituição da República de 1988, não à toa, foi idealizada para se respeitar determinadas formas, ritos e garantias.
 
Quem sabe a principal falha do constituinte de 1988, na elaboração da Carta Magna, foi ter redigido um capítulo sobre direitos sociais na linha da CLT, confeccionada quase 40 anos antes da promulgação da Constituição e ter garantido a estabilidade ao servidor público.
 
Um país que sonha ser desenvolvido não pode ter uma legislação excessivamente protecionista ao empregado e ao servidor público. Ambas as garantias que apontei como falhas são  traços de um Brasil arcaico e que não se compatibiliza com os ventos de modernidade que vem soprando forte na direção do nosso país.

Evilson Braz – Advogado com escritório em João Pessoa/PB, Atuar em três grandes áreas: Direito Sindical, Direito Eleitoral e Direito Previdenciário. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Sem dúvidas foi o restabelecimento das garantias individuais. As conquistas do cidadão, com a Carta de 1988, foram e são inúmeras, pois transformaram a vida de muitos brasileiros para melhor. O direito a liberdade de expressão, a liberdade de ir, vir e ficar, a reparação de danos a imagem, entre tantos.
 
A CF/88 foi o meu primeiro livro, quando iniciava em 1988 o curso de direito, através dele pude presenciar o advento de conquistas que até então, só passavam de sonhos. O Brasil naquela oportunidade, dava um salto importante para o engrandecimento de seu povo e o reconhecimento internacional.
 
Se hoje podemos reclamar nossos direitos e conquistar o sabor de nossas lutas, devemos a ela. Não é a toa que nosso povo cresceu e amadureceu, que sairmos do atraso de eras sem perspectivas para avançar rumo a um futuro de grandes possibilidade. Somos esta nação emergente, graças as mudanças trazidas pela CF/88.
 
Penso que poucas são as falhas ou faltas, mas dentre as que posso visualizar, passa pelas ausências de políticas públicas e de fiscalização dos recursos públicos no campo da Educação e Saúde, pois restou omissa na CF/88. Acredito que o Estado, deixou propositadamente essas lacunas como forma de manter as velhas praticas políticas. Embora pense ser um grande contrassenso do ponto de vista macro que lastreia a Carta Cidadã.
 

Vinicius Cordeiro - Advogado, especializado em direito eleitoral, Presidente e torcedor do América-RJ. 
Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Em primeiro lugar, creio que a grande conquista, na verdade, deveria ser revisto para "grandes conquistas", já que o texto de 1988 avança numa série de questões; mas, se pudesse resumir o grande legado, foi o da garantia dos direitos fundamentais, o conceito da dignidade da pessoa humana como um todo, e um admirável artigo programático, definindo os objetivos do Estado Politicamente organizado no artigo 3o da nova CF. A Constituição avança, sobretudo na questão do exercício da cidadania, sob varias formas, e criando diversos institutos, como o habeas data, e outros, e é admirável na questão dos direitos sociais; ela coloca a educação à serviço da inclusão social.
Fica claro que o texto constitucional tinha diversas falhas, omissões, ou previsões que se tornaram perenes com o tempo, sobretudo na ordem econômica; tirando as emendas de revisão, nestes 25 anos, a Constituição foi emendada em 40 vezes. Isso não é pouco. A sociedade brasileira se tornou mais exigente, e incorporou conceitos que tornam o Estado mais eficiente, menos patrimonialista, e requer o fim de certas práticas. e isso não acabou. A tendência será o aprofundamento deste processo de reforma, mas creio que o espírito da estrutura do texto e seus grandes avanços será plenamente incorporado à vida de todos. Este é o grande legado.
 

Coriolano Almeida Camargo -  Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.  Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
 
Passados 25 anos da Constituição de 1988, registra-se o maior período de vida democrática desde 1946. O Brasil tem muito a comemorar, haja vista que a chamada “Constituição Cidadã” consagrou o Princípio da Dignidade Humana, preocupando-se com direito sociais, e bem mais que isso, com valores espirituais e morais do ser humano. É, sem dúvida, uma vitória para a democracia, pois esse princípio constitui-se “pedra de toque” do Estado Democrático de Direito, que visa garantir o respeito às liberdades civis, aos direitos humanos e às garantias fundamentais, sujeitando ao sistema de proteção judicial, também, as autoridades políticas. 
 
No que tange às melhorias que poderiam alcançar nossa Magna Carta (e concordando com o filósofo Hegel, que afirma que “tal como o espírito só é real no que tem consciência de ser, a Constituição de cada povo, depende da natureza e cultura da consciência desse povo”) poderíamos apontar a dificuldade da vinculação dos atos da Administração Publicas às próprias normas, que são, na maioria, de aplicabilidade imediata. 
 
Havendo conscientização por parte do Poder Público, representante do povo que é o titular do poder, será possível uma atuação cada vez mais focada no sentido de satisfazer aos interesses da coletividade de forma concreta e efetiva, de modo que não haja maus tratos aos princípios básicos do Estado de Democrático de Direito. Entretanto, o povo, titular desse poder, de certa forma ainda não adquiriu plenamente a consciência política plena que consagraria, por natureza, a cidadania.
 
Wagner Ripper – Sócio da Ripper Advogados Associados – escritório em São Paulo com atuação efetiva em mais de 5.000 processos trabalhistas. Pós-graduado em MBA-EXECUTIVO pelo Ibmec de São Paulo - IBMEC/SP e Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de La Seguridad Social.
 
A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras conquistas e em que pese a maior parte dos juristas acreditarem que as eleições diretas tenham sido a maior conquista da nossa sociedade, ouso acreditar que foi uma grande conquista, mas a principal, na minha opinião, foi trazer o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, em especial para homens e mulheres.
 
Dentre outras, a principal falha da Constituição Federal de 1988, foi manter em seu artigo 228, a inimputabilidade aos menores de 18 anos ou também denominada maioridade penal. Em que pese o Código Penal estabelecer esse limite desde 1940, a Constituição Federal de 1988 deveria ter reduzido essa idade, matéria essa que muito afeta a nossa sociedade na atualidade.

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| 2009 |