Na história republicana brasileira vivemos a comparação entre duas Constituições que se seguiram a regimes de exceção. De um modo vago, são as constituições de 1946 e a de 1988 confrontadas no tocante à abertura democrática que promoveram, ou melhor, ao processo desencadeado no sentido de aproximar, de intensificar, de substancializar as articulações entre a sociedade e o Estado. Ocorre que os tempos são outros e os brasileiros estão em ritmos bem diferentes. Os desafios da nossa sociedade, nos dias de hoje, estão focalizados na inclusão de diferenças e no resgate do pluralismo étnico, cultural e político. As características do Estado brasileiro, ainda reticente diante de alguns de seus problemas crônicos, tais como burocracia: corrupção, impunidade, qualidade dos serviços públicos, além, e bem observados os fatos, como personagem confuso enquanto promotor de direitos podem oferecer perspectivas diversas e igualmente ricas para examinar os vinte e cinco anos da promulgação da Constituição de 1988? Sob quais orientações a instituição de um Estado Democrático de Direito juntamente com um substancial elenco de direitos fundamentais, poderemos examinar o texto político? Desde o dia 5 de outubro, os textos mais destacados na mídia optam por efemérides. São lembranças do processo constituinte, de seus percalços e fatos que hoje parecem caricaturais, muito embora tenham sido, muito ao contrário, retratos da virulência de um tempo autoritário que se dissipava no calendário, porém não na mente de muitos dos constituintes de 1988. Ao lado das lembranças, são destacadas como conquistas e ‘avanços’ políticos e institucionais a criação do CNJ, a Lei da Ficha Limpa, a internalização sistemática, no direito brasileiro, das fontes internacionais que tratam dos direitos humanos, isso apenas para que sejam registrados apenas alguns. A orientação proposta aqui é um pouco distinta. Como proposta de análise de uma ‘grande’ conquista, ela não traz em si o exercício de futurismo, pois o direito não detém esta ‘chave’ para leitura do tempo. Mas, ainda que não se renuncie ao desafio de analisar uma Constituição Brasileira, a advertência de limites quanto à analise parece importante.
Um famoso jurista chamado Miguel Seabra Fagundes, ao tempo da promulgação da Constituição, foi indagado se não estávamos diante de texto muito longo, detalhista, pormenorizador. Sempre envolvidos pelas comparações possíveis entre Brasil e Estados Unidos, fez-se alusão à Constituição americana, que é breve, sintética e abrangente. A resposta foi um tanto quanto surpreendente. O jurista entendeu que, embora longa e detalhada, isso era explicável e positivo para o Brasil, que é um país no qual a retórica, a analogia, o paralelismo e as infindáveis comparações sempre ocupam o espaço político. Sendo assim, tais artifícios, sobretudo quando confrontados interesses públicos e privados, se tornam mecanismos para ‘relativizar’ a aplicação da lei, compreendida e limitada esta aplicação aos seus aspectos e meandros técnicos, peculiares, insondáveis e impenetráveis para o cidadão comum, mas importantíssimos para que o Estado se dinamize e, assim, os direitos possam ser, passo a passo, instituídos, substancializados e exercidos, e mais, divulgados, conhecidos e politizados. As formas de ‘vocalização’ dos direitos se tornaram mais sonoras compreendidas a partir dos direitos que a Constituição de 1988 reconheceu. Os mecanismos que se seguiram e se materializaram a simples previsão de direitos, entre eles audiências públicas, a intensificação das atividades das comissões parlamentares, os procedimentos que contribuem para informar as decisões do STF, entre eles, a figura do amicus curiae, isso se somadas à provocação constante do Poder Judiciário no sentido não apenas de reconhecer direitos, mas materializá-los sugerem a compreensão da Constituição como um processo sócio político. Este processo não é acelerado como poderíamos desejá-lo, nem escandaloso como podem algumas opiniões mais conservadoras interpretá-lo, isso diante, por exemplo, do reconhecimento de direitos de minorias e, sobretudo, diante das reações esperadas diante da violência urbana. Contudo é um processo que intensificou as relações entre sociedade e Estado, permitindo que ambas essas expressões, tão abstratas quanto vagas, possam dialogar por meio da Constituição. Esse diálogo é a grande conquista de 1988.
Não há como apontar a principal falha na Constituição que completou 25 anos de vigência no dia 5 de outubro de 2013 pelo fato de o seu texto estar muito distante daquele que foi promulgado. Por meio de 74 Emendas Constitucionais o texto foi modificado 80 vezes. Importantes estudiosos destacam hoje três problemas delicados de conteúdo constitucional, os quais não podem ser compreendidos como falhas, mas como premissas para que as relações políticas possam atingir cidadãos mais simples e, assim, contribuir para suas oportunidades em uma sociedade capitalista. São eles o problema da tributação, o da seguridade social e o fundiário. Aparentemente não próximos, são questões bem relacionadas com o acesso aos bens materiais, o que é possível apenas com um sistema tributário mais equilibrado, com as formas de distribuição dos serviços de saúde, logo, com promoção de políticas que impliquem uma população mais integrada ao trabalho e, por fim, com as formas de acesso ao campo, algo que exige tecnologia, recursos econômicos e políticas de sustentabilidade. Esses três problemas exigem cada vez mais intensamente a presença direta ou indireta do Estado brasileiro e são, também, problemas de estrutura, os quais, por sua vez, reclamam mecanismos jurídicos cada vez mais sutis, os quais devem observar a Constituição. Se aprofundarmos esta ideia, entre as várias possibilidades de serem lidas as falhas constitucionais, se destacarão aquelas que parecem expressar as reformas que o Estado brasileiro precisa realizar, isso por meio do respeito aos direitos, pois o propósito imediato de a Constituição não se distanciar dos objetivos singulares de cada qual dos cidadãos.
José Geraldo Forte - Advogado e Poeta. Militante da área dos direitos humanos - com escritórios em Natal/RN e Tutóia no Maranhão. Foto: Ana Menezes
A Constituição Federal foi fruto de um momento Histórico único no Brasil. Todos sabem que de algum modo a sociedade brasileira, os partidos, a imprensa, os movimentos sociais, todos contribuíram para que ela fosse redigida quase que como uma poesia. Cabe a nós zelarmos por esse patrimônio, pois nossa maior herança a ser partilhada pelas futuras gerações é a busca incessante pela Liberdade e pelo fim de todas as formas de escravidão. Somente fundamentado no respeito recíproco é que alcançaremos essa magnífica honra. Que Deus mantenha viva essa chama em nossos corações, e que não percamos a oportunidade de crescermos sempre, pois de algum modo todos somos pais e filhos uns dos outros.
Falta a nossa CF/88 o repeito ao sócio-cultural. O exemplo do que fez o Supremo Tribunal Federal(STF) em relação a questão indígena. É lamentável que as condicionantes impostas pelo STF para aprovar a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol não se estendem, a outros processos demarcatórios de reservas indígenas até hoje no Brasil.
Enderson Blanco - Advogado Criminalista com Escritório em São Paulo. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
De uma forma bem objetiva, a grande conquista da Constituição Federal da República de 1.988 foi sem dúvida a liberdade do povo brasileiro de poder viver num Estado Democrático de Direito; principalmente, no que tange aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Com o marco da Constituição Federal o povo deixou de viver na escravidão do Autoritarismo e passou conviver, ir, vir, manifestar-se, reunir-se, em fim ser ouvido livremente.
Com essa liberdade a vida social começou a ganhar novos contornos e constante mutação dentro do ordenamento jurídico vigente de uma forma mais avassaladora.
Mas, como não haveria de ser esse fenômeno foi muito bem previsto na Constituição eis que concebida dentro de um sistema normativo aberto. No entanto, apesar do avanço, após 25 anos nos deparamos cada vez mais com o esforço do Supremo Tribunal Federal para que a Constituição não fuja ao seu Controle, exatamente nos termos que dispõe o artigo 103.
Isso certamente não decorre apenas de fatores de ordem natural, mas principalmente, do mal assinalado artigo 2º que alicerçado na teoria Montesquieu acreditava-se que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa harmonia; disposta no artigo 2º, passou a ser aplicada excessivamente, demonstrando ser tão ruim ou pior do que a desarmonia, pois como tal, hoje se verifica uma interferência entre os três poderes de forma tão nítida e harmônica que quase não se percebe mais a separação deles.
Ora a Separação dos Poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, que precisa ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito. É, portanto, imprescindível que seja esse princípio observado, como forma de atender ao Constitucionalismo e à mantença do organismo estatal.
Carlos Alberto de Souza – é sócio do escritório Medeiros & Souza Advocacia(Brasília) com atuação junto a vários tribunais e instâncias revisoras. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
Na minha humilde opinião, a grande conquista do povo Brasileiro com a promulgação da constituição de 1988, foi a oportunidade de poder eleger diretamente seus representantes, ou seja, o voto direto. Onde o cidadão pode exercer sua escolha livremente e de acordo com suas convicções, tendo garantido seu anonimato. Muito embora hoje, essa suposta liberdade esteja mitigada pelo poderio econômico de alguns candidatos que, de maneira "incompreensiva", gastam verdadeiras fortunas para se eleger.
Sendo certo que, se somados todos os salários e benefícios que auferirá ao longo do mandato, não obterá nem 10% do que gastou para se eleger.
A Grande falha da constituição de 1988, foi ter obrigado qualquer cidadão que queira ser candidato a se filiar a um partido político, quando na minha opinião, a CF de 1988 deveria permitir candidaturas avulsas, para que pessoas que discordassem das ideologias dos partidos, em sua maioria de aluguel, e que nada representam, pudessem ser votados por pessoas que repudiam a atual forma de fazer política no Brasil, através de barganhas em que os ideais do povo são relegados a interesses pessoais escusos.
Marco Aurélio de Castro Júnior - Advogado. Procurador do Estado da Bahia. Professor adjunto de Direito Comercial da UFBA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia. Autor do recém lançado livro "Direito e Pós Humanidade: quando os robôs serão sujeitos de direito". Foto: Gil Ramos
A Constituição de 88 trouxe esperança e sonhos de liberdade para o país que estava saindo de um período de grande repressão. De fato, entendo que a maior conquista da Carta tem mais pertinência com aspectos psicossociais que jurídicos, pois sedimentou a percepção de que um novo Estado se instaurou e que as liberdades políticas foram, finalmente atingidas. Esse sentimento é que propiciou a consolidação das demais conquistas sociais e jurídicas e tem concorrido para a conscientização do povo de que ele é titular de direitos, especialmente os de cunho social.
Da Constituição nenhuma, pois ela é o que quisermos que seja. As falhas são das instituições e, mais ainda, das pessoas. As conquistas e liberdades trouxeram uma noção equivocada de que tudo é possível e, durante muitos anos, a Constituição foi interpretada com cores mais gritantes que as que a serenidade de um Documento que se pretende duradouro deva ter. O processo de aprimoramento das instituições está em seu curso permanente e os percalços têm sido superados. Culpar a Carta Grande não resolve nada. Compreendê-la em sua inteireza e importância é o necessário.
Michel Saliba – Advogado militante na área de Direito Eleitoral com escritório em Brasília. Ex-presidente da subseção de Curitiba (PR) da OAB. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
Para mim a grande conquista da Carta de 1988 foi o tópico das garantias individuais, as quais legaram ao povo brasileiro a possibilidade do exercício da cidadania, de modo efetivo, pleno, dentro de uma visão libertária de mundo, típica daquela efervescência pela qual passávamos no país, após 20 anos de regime militar, coincidindo com o momento da Constituinte (1987-1988).
Por isso me preocupa sobremaneira o açodamento de algumas medidas, que vejo com tristeza nos dias hoje. Os fins não podem e não devem justificar os meios, e a Constituição da República de 1988, não à toa, foi idealizada para se respeitar determinadas formas, ritos e garantias.
Quem sabe a principal falha do constituinte de 1988, na elaboração da Carta Magna, foi ter redigido um capítulo sobre direitos sociais na linha da CLT, confeccionada quase 40 anos antes da promulgação da Constituição e ter garantido a estabilidade ao servidor público.
Um país que sonha ser desenvolvido não pode ter uma legislação excessivamente protecionista ao empregado e ao servidor público. Ambas as garantias que apontei como falhas são traços de um Brasil arcaico e que não se compatibiliza com os ventos de modernidade que vem soprando forte na direção do nosso país.
Evilson Braz – Advogado com escritório em João Pessoa/PB, Atuar em três grandes áreas: Direito Sindical, Direito Eleitoral e Direito Previdenciário. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
Sem dúvidas foi o restabelecimento das garantias individuais. As conquistas do cidadão, com a Carta de 1988, foram e são inúmeras, pois transformaram a vida de muitos brasileiros para melhor. O direito a liberdade de expressão, a liberdade de ir, vir e ficar, a reparação de danos a imagem, entre tantos.
A CF/88 foi o meu primeiro livro, quando iniciava em 1988 o curso de direito, através dele pude presenciar o advento de conquistas que até então, só passavam de sonhos. O Brasil naquela oportunidade, dava um salto importante para o engrandecimento de seu povo e o reconhecimento internacional.
Se hoje podemos reclamar nossos direitos e conquistar o sabor de nossas lutas, devemos a ela. Não é a toa que nosso povo cresceu e amadureceu, que sairmos do atraso de eras sem perspectivas para avançar rumo a um futuro de grandes possibilidade. Somos esta nação emergente, graças as mudanças trazidas pela CF/88.
Penso que poucas são as falhas ou faltas, mas dentre as que posso visualizar, passa pelas ausências de políticas públicas e de fiscalização dos recursos públicos no campo da Educação e Saúde, pois restou omissa na CF/88. Acredito que o Estado, deixou propositadamente essas lacunas como forma de manter as velhas praticas políticas. Embora pense ser um grande contrassenso do ponto de vista macro que lastreia a Carta Cidadã.
Vinicius Cordeiro - Advogado, especializado em direito eleitoral, Presidente e torcedor do América-RJ.
Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
Em primeiro lugar, creio que a grande conquista, na verdade, deveria ser revisto para "grandes conquistas", já que o texto de 1988 avança numa série de questões; mas, se pudesse resumir o grande legado, foi o da garantia dos direitos fundamentais, o conceito da dignidade da pessoa humana como um todo, e um admirável artigo programático, definindo os objetivos do Estado Politicamente organizado no artigo 3o da nova CF. A Constituição avança, sobretudo na questão do exercício da cidadania, sob varias formas, e criando diversos institutos, como o habeas data, e outros, e é admirável na questão dos direitos sociais; ela coloca a educação à serviço da inclusão social.
Fica claro que o texto constitucional tinha diversas falhas, omissões, ou previsões que se tornaram perenes com o tempo, sobretudo na ordem econômica; tirando as emendas de revisão, nestes 25 anos, a Constituição foi emendada em 40 vezes. Isso não é pouco. A sociedade brasileira se tornou mais exigente, e incorporou conceitos que tornam o Estado mais eficiente, menos patrimonialista, e requer o fim de certas práticas. e isso não acabou. A tendência será o aprofundamento deste processo de reforma, mas creio que o espírito da estrutura do texto e seus grandes avanços será plenamente incorporado à vida de todos. Este é o grande legado.
Coriolano Almeida Camargo - Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Foto: Arquivo Pessoal/Divulgação.
Passados 25 anos da Constituição de 1988, registra-se o maior período de vida democrática desde 1946. O Brasil tem muito a comemorar, haja vista que a chamada “Constituição Cidadã” consagrou o Princípio da Dignidade Humana, preocupando-se com direito sociais, e bem mais que isso, com valores espirituais e morais do ser humano. É, sem dúvida, uma vitória para a democracia, pois esse princípio constitui-se “pedra de toque” do Estado Democrático de Direito, que visa garantir o respeito às liberdades civis, aos direitos humanos e às garantias fundamentais, sujeitando ao sistema de proteção judicial, também, as autoridades políticas.
No que tange às melhorias que poderiam alcançar nossa Magna Carta (e concordando com o filósofo Hegel, que afirma que “tal como o espírito só é real no que tem consciência de ser, a Constituição de cada povo, depende da natureza e cultura da consciência desse povo”) poderíamos apontar a dificuldade da vinculação dos atos da Administração Publicas às próprias normas, que são, na maioria, de aplicabilidade imediata.
Havendo conscientização por parte do Poder Público, representante do povo que é o titular do poder, será possível uma atuação cada vez mais focada no sentido de satisfazer aos interesses da coletividade de forma concreta e efetiva, de modo que não haja maus tratos aos princípios básicos do Estado de Democrático de Direito. Entretanto, o povo, titular desse poder, de certa forma ainda não adquiriu plenamente a consciência política plena que consagraria, por natureza, a cidadania.
Wagner Ripper – Sócio da Ripper Advogados Associados – escritório em São Paulo com atuação efetiva em mais de 5.000 processos trabalhistas. Pós-graduado em MBA-EXECUTIVO pelo Ibmec de São Paulo - IBMEC/SP e Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de La Seguridad Social.
A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras conquistas e em que pese a maior parte dos juristas acreditarem que as eleições diretas tenham sido a maior conquista da nossa sociedade, ouso acreditar que foi uma grande conquista, mas a principal, na minha opinião, foi trazer o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, em especial para homens e mulheres.
Dentre outras, a principal falha da Constituição Federal de 1988, foi manter em seu artigo 228, a inimputabilidade aos menores de 18 anos ou também denominada maioridade penal. Em que pese o Código Penal estabelecer esse limite desde 1940, a Constituição Federal de 1988 deveria ter reduzido essa idade, matéria essa que muito afeta a nossa sociedade na atualidade.