Como agir quando o consumidor não busca seu produto de
volta?
Muitas vezes nos deparamos com situações onde alguns
consumidores “esquecem”, em caráter permanente, os produtos deixados para a
realização de determinados serviços nos estabelecimentos das empresas onde
esses serviços foram prestados. Isto costuma acontecer com serviços de reparos
de calçados, roupas, bolsas, bicicletas e até mesmo em lavanderias.
O que empresário pode fazer quando isto acontecer?
Este é um assunto complexo que merece uma análise cuidadosa.
Vejamos inicialmente o que os órgãos de defesa dos consumidores dizem a este
respeito.
Posição dos órgãos de defesa do consumidor:
O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no
sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou
doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço,
exceto se houver autorização judicial para isto.
A justificativa para essa posição é que essas entidades
entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido
expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o
prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para
receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.
Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos,
estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é
obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o
quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto).
Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que
não pode dispor do bem depositado (vendê-lo, doá-lo, tomá-lo para uso próprio),
e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados
(art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar
eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638).
Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo
Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem
depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial
daquele bem (art. 635).
Entretanto, como aplicar essas orientações no caso das micro
e pequenas empresas que dificilmente possuem recursos financeiros para arcarem
com ações judiciais requerendo o depósito judicial ou outra medida do gênero,
não dispondo sequer de espaço disponível para a guarda desses produtos?
O combinado não é caro:
Uma alternativa sensata e legal para lidar com este tipo de
problema é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se
o produto não for retirado pelo cliente dentro de determinado prazo.
Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo
onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” com as seguintes cláusulas:
1ª) A manutenção do produto junto ao seu estabelecimento não
configura nenhuma forma de depósito. Esta cláusula serve para evitar assim que
algum órgão de defesa considere que houve depósito tácito;
2º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a doação
para uma entidade de caridade daquele produto caso ele não seja retirado dentro
de determinado prazo, isto nos casos em que o serviço tiver sido pago
antecipadamente; ou,
3º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a venda do
produto para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento
de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença
restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito.
É importante frisar que, em qualquer um desses casos, o
prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da
venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo
consumidor.
Esperamos que com essa medida simples o empresário tenha
maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os
consumidores tenham maior responsabilidade na contratação desses tipos de
serviços.
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