UESES – União dos Estudantes
Secundaristas de Serrinha - Bahia
Exmº. Sr. Dr. Alex Santana Neves MD.
Promotor de Justiça do Ministério da Bahia.
Vimos por meio desta, comunicar que a
nossa entidade esta ávida por Justiça quanto ao respeito a nossa legislação no
que tange a meia entrada para estudantes em Serrinha, são 12 (Doze) anos
perseguido já tendo sido deferidas limares, sentenças e na verdade estes senhores organizadores da Vaquejada não repeitam a lei.
O Nosso prejuízo é Moral e Material,
estamos avacalhados e os nossos confrades deixaram de acreditar na UESES, e a
Justiça e o Ministério Público são os únicos meios que ainda nos dão uma
esperança, já o Poder Executivo e Legislativo em Serrinha são omissos por
interesses políticos partidários.
A
Nossa luta é pelo Direito Coletivo do Consumidor amparado no direito de meia-entrada para estudantes que é estabelecida
pela
Dispõe sobre a comprovação da
qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que
especifica.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de
eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o
ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de
lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou
agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados,
vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se nas
hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes
coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de frequência
escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
Art. 2o A qualificação da situação de menoridade
não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos
sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de
diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição
de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato Souza
Recentemente a vizinha cidade de Santo Antonio de Jesus por autuação do
MP.
“Todos os valores apresentados já
seriam de meia-entrada”. De acordo com o promotor Julimar Barreto, ao usar esse
argumento, na prática, “os empresários estão burlando a lei e prejudicando
coletivamente os estudantes”. A “fraude” fica evidente, vez que a própria lei
estadual estabelece que “em caso de preço promocional, fica também assegurado o
pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso”, assegura o
promotor.
Como muitos ingressos já estão à venda
e dificilmente os estudantes que forem prejudicados terão como reaver o
dinheiro gasto indevidamente, o MP pede que a Justiça atenda ao pedido em
caráter liminar, requerendo ainda que o Município arque com o pagamento de
eventuais perícias realizadas pelo Poder Público e entidades conveniadas nos
locais de realização dos eventos fiscalizados. Caso a decisão seja acatada pela
Justiça, o seu descumprimento importará em crime de desobediência, sujeitando o
infrator à prisão em flagrante e a multa, em valor a ser estabelecido pela
Justiça.
Obs.Fiscalizar
deste a venda ate a portaria.
O Ministério Público em Serrinha
tem tido uma brilhante atuação, esperamos que consiga derrubar a Liminar que
inverteu a multa diária, que foi deferida pela Exmª. Srª. Drª. Juíza atendendo ao
pedido do MP na Ação Civil Pública muito bem fundada, pois só assim os
organizadores da Vaquejada respeitarão as decisões, são arrogantes e enfrentam
tudo.
Diante de tais circunstâncias esperamos
que V.Exª.Cia. adote as medidas que achar conveniente para o Respeito e
Cumprimento da Lei e ficando bem esclarecido que confiamos no MP.
Em outras assentadas o MP apresentou
modelos de TAC e eles não assinaram, pois o interesse deles é de não cumprir o
acertado, fato este que leva a UESES a só assinar com eles se for estabelecida
a multa proposta pelo MP em sua Ação Civil Pública e deferida pela Drª. Juíza, quanto
a conversão concedida em liminar por um membro de TJ – Ba, temos certeza que a sentença de mérito haverá
de mudar por ser de Lidima Justiça.
Ficamos com o velho Jardão ‘A Justiça
tarda maios não falha’
estando
ai caracterizado o "FUMUS BONI JURIS" e o "PERICULUN IN MORA"
PROLEGÔMENOS
O Prof. Cândido R. Dinamarco, em sua
obra “FUNDAMENTOS
DO PROCESSO CIVIL MODERNO” Editora Revista dos Tribunais – 1986, São
Paulo, Pág. 345, nos ensina com maestria, In Verbis:
“Uma das preocupações mais angustiosas de todos
aqueles que militam na Justiça é o
tempo. O tempo, realmente, faz com que uma solução, ainda que tecnicamente boa,
possa se desgastar por perder a oportunidade. O escopo da jurisdição, segundo a
idéia de CHIOVENDA, muito prestigiosa, é a atuação da vontade concreta do
direito, mas atuar a vontade concreta do direito quando o drama que moveu as
partes a virem à contenda judiciária já esmaeceu, seguramente não conseguirá
numa atuação como séria de desejar”.
Mas adiante, na mesma página, prossegue o insigne mestre:
“E o decurso de tempo, como todos sabemos, muitas
vezes faz com que a decisão perca a sua oportunidade pelas alterações que
ocorrem na situação de fato”.
Resume ainda o i, com singular
ensinamento:
“No Processo, então, encontra-se duas exigências: a
exigência da luta contra o tempo que corrói e que aconselha a celebridade dos
procedimentos; a exigência da ponderação que conduz a soluções realmente
condizentes com a vontade do direito. Estruturar legislativamente um procedimento exatamente
conciliar essas duas tendências, essas exigências opostas”.
TORPEZA
Os demandados estão usando da
sua própria TORPEZA para defender o indefensável, pois o demandante tem direito
adquirido e coisa julgada, estando amparado pelo artigo 5°, III, V e XXXVI da
Constituição que dizem: "Ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante", "É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem" e "A Lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Com efeito, o dispositivo
legal possibilita que a defesa dos direitos dos consumidores seja facilitada em
juízo pelo instrumento processual da inversão do ônus da prova, permitindo ao
magistrado assegurar a igualdade entre as partes ao menos no plano jurídico.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, criado pela
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, provocou importantes alterações no
cenário jurídico brasileiro, assegurando um notório maior equilíbrio nas
relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e
consumidores.
Diante do acima,
oferecemos como sugestão que o Dr. Promotor requeira de imediato a Justiça de
Serrinha que determine a fiscalização nos moldes aplicados na vizinha cidade de
Santo Antonio de Jesus acima mencionado e que conta também com a Brilhante atuação
do Ministério Público, acrescentando Flagrante quem faz é autoridade
policial ou outra autoridade no exercício de uma função policial, pode ser o MP
por exemplo... Flagrante não precisa de processo, basta uma autoridade
constatar o crime contra o consumo e prender na hora, levando para a delegacia
e lavrando o Auto respectivo / Auto de verificação já iria pressupor um
processo cível, que poderia ser proposto a título de ação civil pública pelo MP
ou por uma entidade com objeto/pertinência temática... Teria o processo de
estar na fase de instrução, pois o auto de verificação é lavrado na realização
de uma vistoria. Em Serrinha
temos que agradecer aos Promotores de Justiça que tem tido uma participação
efetiva em defesa dos direitos do estudante e a Justiça de Serrinha faz
demonstração dignificante de distribuir Justiça quando prolatou a sentença na
Ação Civil Pública reconhecendo os direitos dos estudantes, por tudo afirmamos
que continuaremos na luta.
Serrinha- Ba. 08 de
agosto de 2012.
Carlos Miranda Lima Filho
Presidente da UESES.
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