Fabricante de celular deverá indenizar cliente que comprou aparelho com defeito
A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas ao serviço de atendimento da empresa.
A. C. de S. M. ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa afirmando que comprou dois aparelhos da fabricante, um nas Lojas Americanas para sua esposa e outro para ele mesmo na loja da Claro do Shopping pelo valor de R$ 429,00. No entanto, seu aparelho apresentou diversos problemas e foi levado várias vezes para conserto no serviço autorizado da Sony Ericsson em Campo Grande.
O autor disse que foi pela primeira vez na assistência técnica no dia 8 de maio de 2007 e, como o aparelho apresentou novamente defeito, retornou no dia 17 de maio de 2007. Após novo reparo, o aparelho foi novamente devolvido a ele no dia 6 de junho. A. C. de S. M. afirmou que mesmo assim o celular voltou a apresentar defeitos e, no dia 11 de julhode 2007, retornou a assistência técnica que mais uma vez, que não solucionou o problema e ficou com o aparelho.
Como não foi possível resolver o problema pela autorizada, o autor entrou em contato com o atendimento da Sony Ericsson. Ficou acertado entre eles a devolução do dinheiro pago pelo celular, por meio de depósito em sua conta corrente, cujos dados foram encaminhados por fax à empresa no dia 23 de julho de 2007. Apesar do acordo firmado, a empresa não efetuou o depósito e posteriormente sugeriu a substituição do aparelho por um novo, o que não era do interesse do consumidor.
A ré apresentou contestação afirmando que não ocorreu dano moral, alegou que não há prova do prejuízo material do autor e pediu a improcedência da ação. No entanto, o juiz que sentenciou o processo, Flávio Saad Peron, destacou que a empresa não comprovou a inexistência de dano ou defeito e intimada para apresentar provas, ficou inerte, de modo que, no seu entendimento “os elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano material estão presentes: a conduta da ré, relativa à venda de produto defeituoso, restou demonstrada, eis que a requerida não impugnou tal alegação, nem se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a inexistência de defeito no fornecimento do produto”.
O juiz sustentou também que é inegável o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos transtornos causados pela venda de produto defeituoso e também pela falta de resolução do problema do autor, o qual, por inúmeras vezes, buscou atendimento na assistência técnica que não consertou satisfatoriamente o produto como tampouco foi resolvido pela Sony Ericsson, ao entrar em contato com seu setor de atendimento. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 11 de julho.
Processo nº 0039286-26.2010.8.12.0001
Carlos Miranda Lima Filho.
DRT 14 22
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