quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Sentença arbitral tem valia idêntica à judicial no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu impedir o levantamento de saldo do FGTS por trabalhador demitido sem justa causa cuja rescisão de contrato de trabalho foi feita por juízo arbitral. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os ministros acompanharam a relatora, ministra Eliana Calmon, para quem a sentença arbitral tem valia idêntica à judicial. A CEF recorreu no STJ de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral (nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96) tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, é documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Para a CEF, houve contrariedade à legislação (artigo 20 da Lei nº 8.036/90).. Sustenta que o Conselho Arbitral decidiu matéria atinente a direito indisponível e não suscetível de apreciação naquela esfera. Por isso, a Caixa considera não estar demonstrada a demissão sem justa causa, não podendo ser levantado o saldo do FGTS. Por isso, a instituição se recusou a pagar o fundo de garantia a Ataíde Lima de Queiroz, que, na origem, impetrou mandado de segurança contra o gerente do banco.
Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa. Para ela, a pergunta pertinente é: "No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?"
Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada. Portanto, completa a ministra, "se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial".
[Processo Resp 637055] Fonte: STJ. Indenização causada por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça estadual. A ação de indenização decorrente de lesões físicas causadas por acidente de trabalho é de natureza civil e cabe ser processada e julgada na Justiça estadual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda para afastar a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ação movida por ex-empregado contra ela. A decisão do STJ determinou também que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais prossiga na apreciação do conflito entre os Juízos da 31ª e 15ª Varas da Comarca de Belo Horizonte para saber qual vai apreciar a ação de indenização. Olavo Rodrigues moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais resultantes de lesões físicas causadas no desempenho da sua atividade profissional de auxiliar de produção, em que transportava pesados sacos de açúcar. A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Alçada mineiro que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de indenização e anulou todos os atos decisórios, inclusive a sentença, até então proferidos. "O Juízo da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte não admitiu a competência que lhe foi declinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da mesma comarca, tendo o Tribunal de Alçada declarado competente, de ofício, a Justiça do Trabalho", argumentou. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a controvérsia acerca da competência há muito foi dirimida no âmbito do STJ. A ação de indenização por ato ilícito, decorrente de seqüela física oriunda da atividade laboral, lembrou o ministro, é de natureza civil, devendo ser processada e julgada perante a Justiça estadual. [Processo RESP 544810] Fonte: STJ.

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