quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Sentença arbitral tem validade trabalhista.

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu que a sentença arbitral tem idêntica eficácia à judicial. Ao manter a decisão do TRF da 1ª Região, a Turma entendeu que a sentença arbitral, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, assim, documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Em seu voto, a relatora ressalta, primeiramente, que a legislação permite a movimentação da conta vinculada no caso de despedida sem justa causa.
Para ela, a pergunta pertinente é: "No âmbito da Justiça do Trabalho é aceita a sentença arbitral como idônea para pôr fim à relação de trabalho?"
Esclarece ser a resposta afirmativa a partir do entendimento jurisprudencial da Justiça especializada.
Completa ainda a ministra, "se não há dúvida quanto à legalidade da extinção do vínculo trabalhista, não pode a autoridade coatora pôr óbice onde não lhe diz respeito, sendo certo que a sentença arbitral, como destacado nas decisões das instâncias ordinárias, tem valia idêntica à sentença judicial".
(STJ - 2ª Turma - REsp 637055)

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